A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou entendimento a respeito do cálculo da parcela das atividades secundárias na aposentadoria: vale a média simples dos salários de contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição.
O incidente de uniformização foi instaurado após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar pedido de uma mulher que queria a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição baseada no cálculo do salário de benefício da atividade secundária sem a aplicação do divisor mínimo. A autora alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina tem entendimento divergente.
A relatora do incidente, juíza federal Flavia da Silva Xavier, disse ue não há previsão legal para a utilização de divisor mínimo na apuração da atividade secundária, pois a Lei 8.213/91 menciona expressamente a soma da média de salários de contribuição, conforme o artigo 32, II, ‘b’, multiplicado apenas pela proporção ao tempo de contribuição (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição) ou à carência (no caso dos demais benefícios).
“Não prevendo expressamente a lei, também não pode realizar a Administração Previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Processo 5004229-95.2013.4.04.7118
Fonte: Conjur