A inscrição indevida de ex-correntista de banco num órgão de restrição de crédito já é motivo o suficiente para lhe causar lesão moral, pelo fato dos danos serem presumidos. Afinal, pelos transtornos que causa, a divulgação de uma falsa condição de devedor atinge a imagem da pessoa no comércio.
O fundamento foi acolhido pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga a um homem que teve o nome negativado por dever encargos e taxas a um banco, resultante da falta de movimentação de conta-salário. Pela gravidade do caso, ao invés dos R$ 7 mil, arbitrados na origem, o autor receberá R$ 9,3 mil. O colegiado também manteve a desconstituição do débito, estimado em R$ 2,9 mil.
Tanto no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, onde a ação foi ajuizada, como no colegiado recursal, prevaleceu o entendimento de que conta-salário se destina ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, apresentando algumas características especiais. Assim, se o empregado utiliza este tipo especial de conta de acordo com as exigências legais, não tem por que pagar qualquer tarifa ao banco.
O caso
Na ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta-salário no seu nome, sem o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou. Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de encargos e tarifas desta conta.
Na origem, a juíza leiga Andreia Ribeiro Teixeira pontuou que a relação jurídica entre banco e ex-correntista é de consumo, como sinaliza o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E a responsabilidade por eventual defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 parágrafo, 1º, do CDC. Assim, uma vez comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, como se verifica no caso concreto, é dever do banco indenizar o seu ex-cliente pela inscrição irregular.
“Deveria o Banco ter comprovado a existência de contrato firmado com o autor ou que este tenha descumprido com qualquer das exigências legais. Contudo, o réu é revel na demanda. Por tais motivos, tem-se como verdadeira as alegações de cobrança de dívida oriunda de conta-salário, devendo ser desconstituída a dívida existente. No âmbito do dano moral, ele se presume só pela inscrição indevida, fato este comprovado’’, opinou na sentença.
Relator do recurso na 1ª. Turma Recursal Cível dos JECs, juiz Roberto Carvalho Fraga, citou precedente da corte estadual. ‘‘A cobrança de impostos, taxas e tarifas é possível pelo período de seis meses após o início da inatividade da conta bancária, prazo considerado razoável, já que o cliente possui o dever de encerrar a conta. Contudo, superado o prazo de seis meses sem movimentação e sem encerramento da conta pelo cliente, cabe à instituição financeira assim proceder, configurando abuso de direito a cobrança de taxas/tarifas/impostos pela instituição financeira por período indefinido”, registrou, citando a ementa do acórdão da Apelação Cível 70068340058.
Fonte: Conjur