Em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.
No caso julgado, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
A servidora impetrou mandado de segurança objetivando que o prazo de licença fosse de 120 dias, com possibilidade de prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. Este é o tratamento normativo conferido à gestante.
Neste julgamento, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Os servidores que necessitarem deste afastamento podem utilizar da via judicial para postular o mesmo direito, caso a UFSM decisa limitar o prazo da licença em prazo inferior ao garantido para as gestantes.
Fonte: Bortolini Advogados Associados.