O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, vai contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso, a União não pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da Receita Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido Decreto.
A decisão é da 3ª Vara Federal de Florianópolis, ao julgar procedente Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip). Com o acolhimento do pedido, o juízo reconheceu o direito dos servidores substituídos de não serem exigidos ao pagamento da cota-parte no custeio do auxílio-creche ou auxílio pré-escolar. Por consequência, a União foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados relativamente aos últimos cinco anos que antecedem à propositura da ACP.
Para o juiz federal Diógenes Marcelino Teixeira, o decreto avançou sobre a norma regulamentada e impôs ao servidor uma obrigação que não lhe cabe. Ou seja: transferiu para os ombros do servidor um dever do estado. Afinal, o artigo 208, inciso IV, da Constituição, diz que o estado tem de garantir educação infantil, em creche ou pré-escola. E o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 54, inciso IV, vai na mesma linha.
‘‘Não há como deixar de concluir, portanto, que a exigência de custeio parcial por parte do servidor, imposta pelo Decreto 977, de 10 de setembro de 1993, é ilegítima, já que não decorre de lei e, especialmente, por se afastar do que estabelecem o artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 e, com destaque, o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal’’, escreveu na sentença, proferida no dia 16 de setembro. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.
Fonte: Revista Consultor Jurídico